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Veja em quais atividades é permitida a terceirização de serviços:

  • Atividades de segurança e vigilância;
  • Atividades de conservação e limpeza;
  • Serviços especializados ligados à atividade meio do tomador de serviço (com exceção das disposições da lei 6.019 - Trabalho Temporário - na qual também se permite a contratação de trabalhadores para atuarem na atividade fim da empresa).
Vale ressaltar que o Trabalho Temporário, desrespeitando tais requisitos, sujeita a empresa tomadora ao reconhecimento da relação de emprego e à autuação do Ministério do Trabalho.

Atividade meio e atividade fim

É permitida a terceirização da atividade-meio, ou seja, quando a mesma não representar o objetivo nem fizer parte do processo produtivo da empresa, o que caracteriza um serviço necessário, mas não essencial.

A atividade fim compreende as atividades essenciais e normais, para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo, a exploração do ramo de atividade expressa no contrato social.

Regulamentação

A terceirização de serviços é legal perante regimento específico, como pode ser observado abaixo:

O Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho que rege a terceirização: 331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade - Revisão do Enunciado nº 256.

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.74).

II - A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Res. 23/1993DJ 21-12-1993) Referência: Del 200/67, art. 10, § 7º - Lei nº 5645/70, art. 3º, parágrafo único, Lei nº 6019/74 - Lei nº 7102/83 - CF-88, art. 37, inc. II.


ABIPLA - Associação Brasileira das Indústrias de Produtos de Limpeza e Afins
ABRALIMP - Associação Brasileira do Mercado Institucional de Limpeza
Associação dos Empresários da Serra/ES